quinta-feira, 30 de setembro de 2010

FATOR PREVIDENCIÁRIO
( I.N.   MPS nº 45/2010 )

Art. 169. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a    x      [ 1 +  (Id + Tc x a) ]
Es                              100

onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Art. 170. O fator previdenciário de que trata o art. 169, será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado:

I - cinco anos, se mulher;
II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e
III - dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.


-NOTA1;  essa fórmula acima é hoje a grande vilã daqueles que completam tempo para aposentadoria por tempo de contribuição e que contam com pouca idade. Somente próximo aos 60 anos, se mulher, e 65, se homem, é que os efeitos desta deixam de prejudicar, salvo se trabalhador tiver muito mais tempo que o exigido para a aposentadoria. Então, cada caso tem suas peculiaridades, pois depende da idade, do tempo de contribuição e dos salários de contribuição em todo o período  básico para cálculo do benefício não sendo verdade quando afirmam que perdem  20 % ou 30%  do salário de contribuição. 
-NOTA 2: O Fator foi criado pela Lei 9876, 29 de novembro de 1999. porém, até 2003 ele pouca influia no cálculo dos benefícios. Em dezembro de 2003, o IBGE reviu a expectativa de vida dos Brasileiros e daí em diante, o fez em todos os meses de dezembro, ndo todos esses problemas para aqueles que tem de se aposentar. Foi quando, em janeiro de 2004, escrevi um artigo que foi publicado nos dois Diários de Pelotas, que vai abaixo:

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