quinta-feira, 30 de setembro de 2010

A PREVIDÊNCIA SOCIAL AO SEU ALCANCE !!!

-        CONHEÇA;

-        QUALIDADE DE SEGURADO= é o período que o segurado do INSS, após a cessação das contribuições, mantém o direito aos benefícios previdenciários. Este pode ser 12, 24 ou 36 meses, como segue:
         
               - Regra geral = 12 meses;
              - Quem possui mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado entre  elas = 24 meses;
              - Quem possui mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado entre elas e, ao desempregar-se, inscreveu-se no SINE ou recebeu seguro desemprego = 36 meses.


-        CARÊNCIA = é o número mínimo exigido para o segurado ter direito a cada um dos benefícios concedidos pelo INSS.
-  APOSENTADORIA POR IDADE= Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e  carência.

Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.

Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o  Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
            - O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA  ASSISTÊNCIA SOCIAL  - BPC-LOAS=  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:
- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver  superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. 
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nota:
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
- PENSÃO POR MORTE = Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

Nota:
O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao  óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. Clique aqui para mais informações. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.
A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).
Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
( I.N.   MPS nº 45/2010 )

Art. 169. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a    x      [ 1 +  (Id + Tc x a) ]
Es                              100

onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Art. 170. O fator previdenciário de que trata o art. 169, será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado:

I - cinco anos, se mulher;
II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e
III - dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.


-NOTA1;  essa fórmula acima é hoje a grande vilã daqueles que completam tempo para aposentadoria por tempo de contribuição e que contam com pouca idade. Somente próximo aos 60 anos, se mulher, e 65, se homem, é que os efeitos desta deixam de prejudicar, salvo se trabalhador tiver muito mais tempo que o exigido para a aposentadoria. Então, cada caso tem suas peculiaridades, pois depende da idade, do tempo de contribuição e dos salários de contribuição em todo o período  básico para cálculo do benefício não sendo verdade quando afirmam que perdem  20 % ou 30%  do salário de contribuição. 
-NOTA 2: O Fator foi criado pela Lei 9876, 29 de novembro de 1999. porém, até 2003 ele pouca influia no cálculo dos benefícios. Em dezembro de 2003, o IBGE reviu a expectativa de vida dos Brasileiros e daí em diante, o fez em todos os meses de dezembro, ndo todos esses problemas para aqueles que tem de se aposentar. Foi quando, em janeiro de 2004, escrevi um artigo que foi publicado nos dois Diários de Pelotas, que vai abaixo:
                                                                     DIÁRIO POPULAR DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004

Instantâneos: 


IBGE reforma a Previdência

Estranho? Título absurdo? O que o IBGE tem a ver com Previdência? Muito... Vejam que no cálculo das aposentadorias do Regime Geral (INSS), aplica-se o denominado pela Lei 9.876/99 de fator previdenciário; é uma fórmula que, aplicada à média corrigida dos salários de contribuição apurada desde julho/1994 até o mês anterior à aposentadoria, mais reduz essa média quanto menor for a idade do segurado, ou seja, quanto maior for a expectativa de sobrevida do segurado, maior a perda.
Aqui entra o IBGE, pois sendo este o órgão responsável por apurar a média de vida dos brasileiros é o mesmo que altera a fórmula de apuração do fator previdenciário. O que veio a acontecer em dezembro/2003 pela primeira vez após a criação dessa fórmula, pois o IBGE aumentou a média de vida de todos nós. Ótimo! Certamente, isso deve refletir melhor educação, saúde, renda, emprego etc; porém, para os contribuintes da Previdência isso é péssimo, pois traz uma enorme redução da média de seus salários de contribuição no cálculo de suas aposentadorias, fazendo com que um homem, por exemplo, somente não venha sentir os efeitos negativos dessa fórmula se aguardar para se aposentar ao completar 65 anos de idade.
Diante do acima exposto, fica a dúvida se o IBGE realmente está aumentado esses níveis de vida em função da melhora da qualidade de vida (?) ou a serviço do fator previdenciário. Fica o temor de que esta prática se torne rotineira, promovendo uma reforma da Previdência por ano, trazendo incalculáveis prejuízos para os contribuintes e jogando nossa expectativa de vida para a Lua, tornando-nos praticamente imortais.

José Artur Ávila Dias
Servidor do INSS (inativo), diretor-presidente o Instituto de Previdência dos, Servidores Públicos Municipais de Pelotas-Prevpel
                                    ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!


-Aposentado por invalidez em 2005 ou que percebeu auxílio-doença, tem revisão:

Os aposentados por invalidez que tiveram o benefício concedido entre março e julho de 2005 podem conseguir uma revisão na Justiça. Quem começou a receber auxílio-doença no período também pode ser beneficiado. A decisão é do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul.

Nesse período, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) concedeu quase 90 mil benefícios por invalidez e 572 mil auxílios-doença.

O tribunal entendeu que quem foi prejudicado pela MP (medida provisória) 242, de 24 de março de 2005, deve ter correção - o índice varia de acordo com as contribuições do segurado.
A MP mudou a forma de calcular o valor desses benefícios por incapacidade. A regra anterior mandava o INSS apurar o salário de benefício pela média dos 80% maiores pagamentos de todo o período de contribuições do segurado.